A luta contra PLP 152
O PLP 152/2025 representa muito mais do que uma tentativa de regulamentar o trabalho de entregadores e motoristas porque o que está sendo definido aqui é a FORMA JURÍDICA de um novo modelo de trabalho. Todo mediado por plataformas digitais e onde tecnologia, direito e exploração se reorganizam de forma visivelmente articulada.
- Começar dizendo que os trabalhadores de aplicativo tem se organizado em torno de suas pautas faz um tempo. Sendo o primeiro Breque dos Apps em 2020 e tendo rolado vários outros em diferentes níveis desde então.
- E com relação a essa PLP também houve muita mobilização da categoria:
Neste 14 de abril, motoboys, entregadores e motoristas de app’s voltam às ruas do país para, mais uma vez, lutarem pelos seus direitos básicos. Sempre apoiamos uma regulamentação que garantisse remuneração justa, segurança e transparência. Porém, o Congresso Nacional está encaminhando um projeto de lei, o PLP 152, que não contempla os mais de dois milhões de plataformizados no Brasil.
Durante a pandemia, os motoboys foram essenciais para a economia e para manterem o abastecimento e o bem-estar de toda a população que estava isolada. Não tivemos o luxo de proteger nossas vidas na segurança de casa. Tínhamos mais medo da fome que do vírus.
https://www.instagram.com/p/DXIUjn4jVYS/
- Conforme aponta a ficha de tramitação oficial na Câmara dos Deputados, o projeto avançava para uma etapa decisiva de votação em abril de 2026, mas as útlimas notícias (de hoje) indicam que ela será adiada.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2537739
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Mas qual é a problemática por trás da PL 152, por que os trabalhadores uberizados acham ela ruim (e eu também) ?
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O ponto de partida da análise aqui é o seguinte: o projeto não tenta responder se esse trabalho é ou não emprego, ele parte de uma decisão anterior (como está colocado explicitamente no texto e reforçado pelo relator Augusto Coutinho), onde o trabalho intermediado por plataforma é definido como autônomo e, mais do que isso, o projeto afirma que esse tipo de trabalho não cria vínculo empregatício.
- Isso significa que toda a discussão deixa de ser sobre reconhecer direitos existentes e passa a ser sobre definir quais direitos mínimos cabem dentro de um regime que já nasce como não protegido
- A partir daí, o projeto constrói uma categoria específica: o chamado trabalhador “autônomo plataformizado”
- Essa categoria carrega uma contradição fundamental porque, por um lado, o trabalhador é definido como independente e, por outro, o próprio texto reconhece e regula formas de controle exercidas pelas plataformas
- Definição de critérios de distribuição de tarefas, sistemas de avaliação e mecanismos de sanção.
- Ou seja, em vez de um chefe direto, ela passa a ser mediada por tecnologia (por aquilo que a gente pode chamar de gestão algorítmica) mas, no limite, a relação de autônoma não tem nada. Essa estrutura apenas legitima uma relação de trabalho precarizada.
- Quando a gente entra no detalhe da remuneração, essa lógica fica ainda mais descarada. No caso das entregas, o projeto prevê um valor mínimo por serviço, com referência de R$ 8,50 para entregas curtas, e uma alternativa de pagamento por “tempo efetivamente trabalhado”, com piso estimado em R$ 14,74 por hora.
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Mas o próprio texto define que o que conta como trabalho é apenas o tempo entre o aceite e a entrega do pedido, o que exclui uma série de momentos fundamentais da jornada, como tempo de espera, deslocamento sem corrida, reposicionamento após entrega, etc., que continuam existindo, mas deixam de ser remunerados.
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Isso só escancara ainda mais que o projeto tende a reconhecer o pagamento pela tarefa concluída, e não pelo tempo de trabalho real, e isso é um mecanismo clássico de intensificação da exploração.
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No caso do transporte de passageiros, a escolha é ainda mais explícita. A versão mais recente do projeto opta por não estabelecer remuneração mínima para corridas, justificando isso pela necessidade de manter “a viabilidade econômica das plataformas” (tadinhas 😠)
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Aqui aparece uma lógica importante de que o limite dos direitos não é definido pelas necessidades dos trabalhadores, mas pela rentabilidade do modelo de negócios.
- Em vez de um piso de pagamento, o projeto introduz um teto para a taxa cobrada pelas plataformas, algo em torno de 30% por serviço, com regras de cálculo e possibilidade de devolução do excedente.
- Mas isso abre outra questão: quem fiscaliza esse cálculo? Como verificar se a taxa está sendo respeitada? E até que ponto esse tipo de limite realmente reduz a extração de valor, considerando que o preço final é definido pela própria plataforma?
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Outro ponto importante do projeto é o poder disciplinar das empresas. O texto prevê a obrigação de comunicação prévia e direito de defesa em casos de sanção, mas também permite suspensão cautelar imediata em determinadas situações, além da manutenção de registros que impedem o recadastro do trabalhador o que, na prática, significa que a plataforma mantém a capacidade de interromper a renda do trabalhador de forma imediata
- Algo que obviamente funciona como um mecanismo de controle e disciplina extremamente eficaz
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No campo da transparência, o projeto exige que as empresas informem critérios de distribuição de corridas, avaliação e uso de dados, mas essa obrigação vem acompanhada de uma ressalva importante (a cartada que eles sempre usam para se proteger), que é o respeito ao “segredo de negócio”.
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Isso levanta uma questão que, inclusive, não se aplica só aos apps de entrega, que é: até que ponto é possível fiscalizar um sistema que continua parcialmente opaco? E, mais do que isso, como um trabalhador pode contestar decisões algorítmicas sem acesso real aos critérios que as definem?
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Mais outro ponto importante é a infraestrutura de trabalho. O projeto trata pontos de apoio (como locais de descanso, água e banheiro) não como obrigação direta, mas como diretriz a ser implementada progressivamente, podendo inclusive não ser oferecida em determinadas condições, o que mostra por a+b que o trabalhador não tem nem um local de trabalho definido, e a responsabilidade por sua reprodução cotidiana fica parcialmente deslocada para políticas públicas ou soluções improvisadas.
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Na previdência, o desenho também expressa essa lógica:
- O trabalhador contribui com 5% sobre uma base equivalente a 25% da sua remuneração bruta, enquanto a plataforma contribui com 20% sobre essa mesma base. Isso significa que a proteção social é construída sobre uma base reduzida, o que tende a gerar benefícios mais baixos no futuro.
- Ou seja, há uma inclusão formal no sistema previdenciário, mas com limites estruturais que mantêm a precariedade.
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Quando a gente olha para o contexto mais amplo, fica claro que esse projeto não surge isolado. Nos últimos meses, houve protestos de entregadores em várias cidades, como o "Breque Nacional", com reivindicações como aumento da taxa mínima, pagamento por quilômetro e fim de práticas como rotas agrupadas sem remuneração adequada.
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Ao mesmo tempo, entidades empresariais pressionam contra medidas como pisos mínimos e limitações mais rígidas, argumentando que isso pode inviabilizar economicamente as plataformas, e o Estado aparece nesse cenário tentando mediar o conflito, inclusive por meio de medidas paralelas, como a Portaria Senacon nº 61/2026, publicada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que torna obrigatória a transparência no "split" do preço ao consumidor, detalhando quanto fica com a plataforma e quanto vai para o trabalhador.
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Nada desse conflito é novo, mas agora ele é reorganizado pela tecnologia. De um lado, empresas que dependem da flexibilidade total do trabalho para sustentar seu modelo de negócios (feche este quiósque!) e do outro, trabalhadores que buscam estabilidade, previsibilidade e proteção social. E no meio disso, uma proposta de lei que tenta estabilizar juridicamente esse modelo, criando um regime em que há controle sem reconhecimento pleno de direitos
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A partir disso, algumas perguntas se colocam:
- o projeto regula o trabalho ou apenas a forma de exploração existente?
- Ele amplia direitos ou redefine o limite do que pode ser considerado direito?
- E, principalmente, ele resolve as condições materiais de quem trabalha ou apenas organiza juridicamente essas condições?
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Porque, no limite, o PLP 152/2025 não está apenas regulamentando uma atividade, mas ele está definindo o padrão de trabalho que pode se expandir para outros setores à medida que a economia se torna cada vez mais mediada por plataformas
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Tá muito claro que o que está sendo decidido aqui não é só o futuro dos entregadores, mas é o futuro do trabalho no capitalismo digital como um todo e, como deu para perceber, o movimento é de institucionalizar a precarização sob um discurso de “modernização”
https://aterraeredonda.com.br/manifesto-contra-o-plp-152-2025/
